- 1 -É da responsabilidade e encargo das entidades detentoras dos lotes, o estabelecimento das ligações das infraestruturas internas dos mesmos às redes públicas, observando a legislação aplicável em cada caso.
- 2 -As ligações das infraestruturas elétricas, de telecomunicações e de gás, internas dos lotes, às redes públicas são obrigatoriamente do tipo subterrâneo.
Artigo 16.º — Ligação às redes públicas de infraestruturas
Vigente desde: 18/03/2021