- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em cada lote, tem de ser assegurada uma área permeável mínima equivalente a 25 % da área do mesmo, a materializar prioritariamente através de:
- a)Ajardinamento e/ou revestimento com materiais permeáveis da faixa de terreno situada entre a estrema frontal do lote e a fachada do edifício;
- b)Utilização de materiais permeáveis na pavimentação das áreas destinadas a estacionamento ao ar livre no interior do lote, nomeadamente grelhas de betão ou materiais de revestimento com nível de permeabilidade equivalente.
- 2 -No polígono de solo delimitado na Planta de Implantação e aí identificado como "Área de comércio e serviços" (lote n.º 31) tem de ser assegurada uma área permeável mínima equivalente a 20 % da área do mesmo.
Artigo 17.º — Área permeável
Vigente desde: 18/03/2021