- 1 -A edificação no interior dos lotes pode configurar-se num ou mais edifícios, desde que funcionalmente interdependentes e integrantes de uma mesma unidade empresarial.
- 2 -O edifício ou edifícios a construir no interior dos lotes, com exceção do lote n.º 31, devem cumprir as seguintes regras de implantação:
- a)Índice de ocupação do solo máximo de 60 %, aplicado à área do lote;
- b)Recuos à estrema frontal do lote, a cumprir imperativamente na implantação da fachada principal do ou dos edifícios:
- i)10 m, no caso geral;
- ii)12 m, relativamente à estrema do lado sul dos lotes numerados de 29 e 30;
- iii)20 m, nos lotes numerados de 16 a 22;
- c)Afastamentos mínimos às estremas laterais ou de tardoz que confinem com vias públicas:
- i)10 m, no caso geral;
- ii)8 m, nos lotes numerados de 20 a 22, e sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte;
- iii)20 m, relativamente à estrema do lado nascente dos lotes numerados de 15 a 20;
- iv)12 m, relativamente à estrema do lado sul do lote n.º 15;
- d)Afastamento mínimo de 5 m às estremas laterais não confinantes com vias públicas;
- e)Afastamento mínimo de 8 m às estremas de tardoz não confinantes com vias públicas;
- 3 -Os afastamentos estabelecidos nas alíneas b) a e) do número anterior estabelecem no seu conjunto o polígono máximo passível de implantação de cada lote, dentro do qual se devem implantar integralmente os edifícios a construir, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.
- 4 -É admissível a construção de portarias fora do polígono máximo de implantação referido no número anterior, desde que:
- a)Se situem à face de uma estrema frontal do lote e dentro do polígono de implantação definido pela faixa com 5 m de largura confinante com essa mesma estrema;
- b)Respeitem afastamentos mínimos de 5 m às estremas laterais;
- c)Possuam uma área de construção máxima de 25 m2, que não é contabilizada para efeitos de verificação do cumprimento do índice de ocupação do solo a que se refere a alínea a) do n.º 2;
- d)Possuam um único piso acima da cota de soleira.
- 5 -É admissível a construção de postos de transformação de energia fora do polígono máximo de implantação referido no n.º 3, desde que:
- a)Se situem dentro de um polígono de implantação definido por:
- i)O recuo à estrema frontal do lote estabelecido na alínea b) do n.º 2 aplicável ao caso;
- ii)O afastamento de 5 m às estremas laterais;
- b)Cumpram o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior.
- a)Se situem dentro de um polígono de implantação definido por:
- 6 -É permitida a construção de palas, coberturas, telheiros e outras situações equivalentes para além dos limites do polígono máximo de implantação referido no n.º 3, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
- a)O suporte destes elementos ser realizado em balanço a partir da construção principal, sem apoios no solo;
- b)O balanço não ser superior a 2,0 m;
- 7 -A elevação da soleira não pode ser superior a 0,5 m, referenciada à cota verificada no lancil no ponto médio da frente do lote.
- 8 -O disposto nos números 2 a 5 não é aplicável ao lote n.º 31, dentro de cujos limites é livre a configuração a adotar para a implantação do edificado.
Artigo 18.º — Implantação dos edifícios
Vigente desde: 18/03/2021