- 1 -O Município da Anadia é responsável por garantir que seja realizada a contínua gestão de combustível nas áreas de solo rústico integradas na faixa envolvente da área empresarial, conforme delimitação constante da Planta de Implantação, através de recurso a todos os instrumentos e meios legais que se revelarem necessários para o efeito.
- 2 -A gestão de combustível referida no número anterior cumpre as orientações e determinações estabelecidas no quadro legal e regulamentar relativo à prevenção e combate dos fogos florestais.
- 3 -Sempre que a prossecução atempada das tarefas que constituem a gestão de combustível referida nos números anteriores o exigir, o Município da Anadia assume a iniciativa da execução de tais tarefas e os encargos inerentes, podendo exercer, nos termos da lei, o direito ao respetivo ressarcimento junto das entidades que a elas estavam obrigadas.
Artigo 27.º — Defesa contra incêndios florestais
Vigente desde: 18/03/2021