- 1 -O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de hospedagem, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização de um estabelecimento de hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes.
Artigo 15.º — Funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem
Vigente desde: 30/06/2004