- 1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.
- 2 -O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertence, conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Os estabelecimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O nome dos estabelecimentos de hospedagem não podem incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões turismo ou turístico, ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.
- 5 -Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
- 6 -Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 36.º — Nomes dos estabelecimentos
Vigente desde: 30/06/2004