- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem só podem usar para a sua sinalização, o sinal normalizado constante no anexo IV ao presente Regulamento.
- 2 -O uso da placa identificativa só é obrigatório em hospedarias e casas de hóspedes.
Artigo 44.º — Sinalização normalizada
Vigente desde: 30/06/2004