- 1 -Compete ao Serviço de Fiscalização Municipal, sem prejuízo da competência legal atribuída a outras entidades, designadamente aos serviços públicos de saúde, inspeccionar todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.
- 2 -O serviço de inspecção referido no número anterior é no entanto limitado nos casos de unidades de alojamento ocupadas, sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.
Artigo 46.º — Serviços de inspecção
Vigente desde: 30/06/2004