- 1 -As obras de edificação situadas em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não contenha todas as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º RJUE, ficam sujeitas a licenciamento.
- 2 -As comunicações prévias para as obras em área abrangida por operação de loteamento não podem ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE.
- 3 -A Câmara municipal poderá inviabilizar, em sede de fiscalização sucessiva, a execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, nos casos em que na área abrangida pela respetiva operação de loteamento não se encontrem executados e em serviço os arruamentos, devidamente terraplenados e com ligação à rede viária pública, e as redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e de energia elétrica, de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida.
Artigo 12.º — Edificação em área abrangida por operação de loteamento
Vigente desde: 21/03/2019