- 1 -Quando for exigido por lei, os projetos da engenharia de especialidades deverão vir visados, podendo nos restantes casos ser apresentados os pareceres das entidades que, de acordo com a lei, se devam pronunciar.
- 2 -A dispensa de apresentação de qualquer projeto da engenharia de especialidades poderá ser justificada pelas características da obra ou por enquadramento nas dispensas previstas na lei, através de termo de responsabilidade do autor do projeto, conforme previsto no artigo 10.º do RJUE, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º — Projetos da engenharia de especialidades
Vigente desde: 21/03/2019