- 1 -Pretende-se, com o procedimento de legalização, a regularização de operações urbanísticas existentes, sem título validamente emitido, ainda que tenha sido objeto de procedimento administrativo de controlo prévio, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE, do artigo 105.º do Regulamento do PDM e demais legislação aplicável.
- 2 -O procedimento de legalização apenas é aplicável quando se revela possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor à data da sua edificação, sem prejuízo de outras disposições especiais em matéria de legalização.
- 3 -Sempre que as operações urbanísticas a efetuar no âmbito da presente subsecção incluam edificações que estejam sujeitas à lei em vigor à data do pedido, o procedimento relativo às mesmas deverá observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, com as adaptações que se relevem necessárias.
- 4 -O pedido de legalização deverá abranger, se for o caso, o licenciamento de obras de edificação e a emissão da autorização de utilização num único procedimento, adequando-se os elementos instrutórios a cada caso em particular.
- 5 -A legalização de unidades destinadas a indústria e explorações pecuárias intensivas, deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Salvaguardar as condições higieno-sanitárias e ou salubridade das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- b)Garantir as exigências legais e regulamentares de ordem funcional e ambiental aplicáveis, bem como um adequado enquadramento paisagístico;
- c)Existência de reconhecimento da atividade como de interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal.
Artigo 15.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/03/2019