- 1 -O pedido de legalização do prédio terá de ser instruído com todos os documentos e elementos que se revelem necessários, nos termos do RJUE e respetivas Portarias, de acordo com a operação urbanística a realizar, atendendo-se, particularmente, ao disposto no artigo 105.º do Regulamento do PDM e no artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -Na situação de legalização de obras cuja execução necessite de projetos de especialidade e respetivos termos, podem ser juntos apenas os necessários à segurança e saúde públicas, exceto quando o enquadramento factual ou legal exija a junção de outros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para além dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE, é dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
- a)Projeto de estabilidade, desde que substituído por termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado para o efeito, através do qual o mesmo se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, no caso do edifício já se encontrar alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- c)Projeto de instalações telefónicas e telecomunicações, no caso do edifício já se encontrar servido pela rede correspondente e disso seja apresentada a respetiva prova;
- d)Projetos de redes prediais de águas e esgotos, caso de o edifico já se encontre com contrato de fornecimento de água e ramal de esgoto;
- e)Estudo de comportamento térmico, caso seja apresentado certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética;
- f)Projeto acústico, caso seja apresentado certificado comprovativo da verificação, por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Nos casos em que haja lugar à realização de obras, o número anterior apenas se refere às obras já executadas, passíveis de legalização.
- 5 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.
- 6 -Para efeitos da instrução dos pedidos em que o edifício a legalizar tenha sido objeto de anterior processo de licenciamento deferido, sem que tenha sido obtida a correspondente licença de construção, poderão aproveitar-se, do mesmo processo, todos os elementos instrutórios e técnicos considerados como válidos para o efeito, sem prejuízo de, decorrente de vistoria, se entender como necessária a apresentação de mais elementos.
Artigo 16.º — Instrução do procedimento
Vigente desde: 21/03/2019