- 1 -Os prazos de execução das obras de edificação, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, devem ter os seguintes limites temporais:
- a)Área de construção igual ou inferior a 300 m2 - 3 (três) anos;
- b)Área de construção superior a 300 m2 - 5 (cinco) anos.
- 2 -O limite do prazo de execução para as obras de urbanização previsto no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE, é fixado em 3 (três) anos.
- 3 -O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 6 meses.
Artigo 25.º — Prazos de execução das obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 21/03/2019