- 1 -Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que tenham qualquer das seguintes características:
- a)Disponham, no seu conjunto, de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;
- b)Disponham de mais de 1.200 m2 de área de construção, independentemente do uso a que se destinem;
- c)Contenham quatro ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;
- d)Apesar de funcionalmente ligados abaixo da cota de soleira ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem acima da cota de soleira como edificações autónomas;
- e)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, ruído, etc., ou impliquem a criação de arruamentos públicos.
- 2 -As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE.
Artigo 26.º — Impacte semelhante a uma operação de loteamento, ou impacte relevante
Vigente desde: 21/03/2019