- 1 -Os projetos das operações urbanísticas deverão ser delineados por forma a salvaguardar a sua correta inserção no ambiente urbano ou a sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitetónica, respeito pelas alturas da fachadas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores.
- 2 -A realização de operações urbanísticas que impliquem a remoção de terras ou de aterros, só serão permitidas desde que seja salvaguardada a sua integração com a envolvente, podendo, nos casos em que a remodelação de terrenos confine com espaço público, ser imposta a valorização paisagística de uma faixa de terreno adjacente a esse espaço.
- 3 -Não serão permitidas soluções que incluam elementos ou estruturas, como terraços, varandas, alpendres, palas ou telheiros, que, pela sua localização ou dimensão, possam comprometer a qualidade dos edifícios e a imagem urbana.
- 4 -A altura da fachada dos edifícios deve respeitar a altura da fachada média das construções adjacentes.
- 5 -Quando se verifique que os materiais propostos para revestimento das edificações poderão, por consequência das suas características, nomeadamente da cor, implicar um impacte visual significativo, poderão ser solicitadas ao requerente especificações técnicas e referências dos respetivos materiais.
- 6 -O disposto no número anterior, ao permitir analisar o aspeto final do edifício e do seu enquadramento, poderá constituir motivo de indeferimento ou condicionamento da admissão da comunicação prévia ou licença.
Artigo 27.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 21/03/2019