- 1 -É obrigatória a aplicação de rebocos sobre paramentos constituí-dos por alvenarias de tijolo, blocos de betão e outras, de tipo grosseiro, com exceção de alvenarias em pedra que apresentem características que dispensem esse revestimento.
- 2 -Nas paredes de alvenaria de pedra à vista as juntas deverão ser refundadas, não devendo ser pintadas, a menos que o contexto arquitetónico envolvente apresente exemplos significativos dessas aplicações, podendo a cor a aplicar ser condicionada pela autarquia.
- 3 -Quando no mesmo edifício coexistam socos, cunhais, molduras e ou cornijas, deverão ser constituídos por material com as mesmas características, devendo a sua forma enquadrar-se na tradição arquitetónica da região.
- 4 -Não é permitido utilizar, no revestimento dos edifícios, materiais que, pela sua natureza, cor, textura ou dimensões, não se enquadrem nas características do contexto arquitetónico da região.
Artigo 28.º — Paramentos, revestimentos e acabamentos
Vigente desde: 21/03/2019