- 1 -As cores a aplicar nos revestimentos exteriores dos edifícios deverão ser, para além das cores naturais dos materiais, as que se adequem, de forma harmoniosa, com o contexto arquitetónico/paisagístico do local.
- 2 -Por norma, a gama de cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adotado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
- a)Para paredes e muros: branco, ocre, amarelo claro ou creme;
- b)Para molduras de vãos, socos e cunhais: azul-cobalto, ocre, creme ou branco;
- c)Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes e tubos de queda: verde-garrafa, vermelho "sangue de boi", castanho-escuro, branco ou cinza antracite.
- 3 -Não deverão ser utilizadas mais de duas cores numa edificação, podendo admitir-se três cores em soluções devidamente justificadas, por motivos estéticos e ou funcionais, desde que a terceira cor se limite a áreas de pormenor, sem ultrapassar 10 % da área total pintada.
- 4 -Os portões e montras devem ser pintados com a mesma cor aplicada nos aros das janelas.
- 5 -Qualquer alteração ao descrito nos números anteriores carece de fundamentação e de autorização formal da Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Cores
Vigente desde: 21/03/2019