- 1 -Não são permitidas intervenções que, pela utilização de materiais e cores alheios à tipologia, formas e tratamentos característicos da região, ou por possuírem propriedades de reflexão da luz solar, sejam responsáveis pela alteração da expressão e prejudiquem a conservação da sua identidade.
- 2 -No exterior das construções não serão consideradas aceitáveis as utilizações de:
- a)Panos de azulejos, como revestimento fundamental de fachadas, em rodapés ou mesmo em pormenores ornamentais que interfiram na estética global da envolvente;
- b)Desperdícios de mármore ou outras rochas, aplicados em lajetas irregulares, como revestimento de paredes, socos ou pavimentos exteriores;
- c)Fibrocimento ou chapa zincada natural, como cobertura, nomeadamente, de telheiros, garagens ou armazéns;
- d)Alumínio anodizado de cor natural;
- e)Estores com caixa de recolha exterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores, ao permitir analisar o aspeto final do edifício e do seu enquadramento, poderá constituir motivo de indeferimento ou condicionamento da admissão da comunicação prévia ou licença.
- 4 -No que respeita aos materiais a aplicar em infraestruturas que venham a passar para a posse ou administração do Município, a Câmara Municipal fixará, em sede de projeto, o seu tipo, qualidade e características técnicas, de acordo com os requisitos pretendidos e compatibilidades com as instalações existentes, devendo assim ser previamente solicitada aos serviços municipais, pelos técnicos projetistas, informação a este respeito.
Artigo 30.º — Qualidade dos materiais
Vigente desde: 21/03/2019