- 1 -Em regra, as coberturas das edificações deverão ser executadas em telha cerâmica de barro vermelho, do tipo lusa ou canudo, com remate através de beirado do tipo tradicional.
- 2 -Nos casos de reconstrução ou recuperação integral de coberturas e nas novas edificações cuja tipologia arquitetónica seja considerada comum ou tradicional, as coberturas em telha cerâmica, nos casos confinantes com a via pública ou visíveis a partir desta, deverão ser rematadas através de beirados do tipo tradicional, podendo ser consideradas exceções devidamente justificadas.
- 3 -Poderão ser utilizados outros tipos de cobertura, como a chapa metálica perfilada, o fibrocimento isento de amianto e colorido a vermelho, ou outro material, com prévia autorização da Câmara Municipal, cuja tipologia arquitetónica seja considerada compatível com o material proposto e este não prejudique ou desvirtue o edifício, os edifícios confinantes ou o seu enquadramento urbanístico.
- 4 -Nas coberturas das edificações não será permitida a construção de mansardas, podendo, para efeitos de iluminação e arejamento do sótão, recorrer-se a janelas de água-furtada, de acordo com a alínea j) do artigo 2.º do presente Regulamento, desde que o seu tamanho, forma e características não comprometam a solução arquitetónica da edificação em que se inserem, nem a imagem urbana, nomeadamente por não se integrarem na forma tradicional da região.
- 5 -A inclinação das coberturas não deve ultrapassar os 40 %.
- 6 -A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, será de 0,50 m.
- 7 -Existindo recolha de águas pluviais nas coberturas, através de canaletes, algerozes, caleiras, ou outros, essas águas deverão ser canalizadas em tubos de queda até 0,10 m do solo, quando exista valeta junto à fachada, ou, quando exista passeio, conduzidas através de tubagem enterrada até ao coletor de águas pluviais.
- 8 -Os canaletes, algerozes, caleiras e outros elementos e acessórios utilizados para a condução das águas pluviais, quando existam, deverão ser pintados de acordo com as soluções cromáticas utilizadas no edifício.
- 9 -Qualquer alteração ao descrito nos números anteriores carece de autorização formal da Câmara Municipal.
Artigo 31.º — Coberturas e sótãos
Vigente desde: 21/03/2019