- 1 -Não será admitida a construção de escadas, varandas ou saliências nas fachadas que, pela sua posição ou tamanho, se tornem inestéticas e suscetíveis de comprometerem o aspeto dos aglomerados urbanos.
- 2 -Não será permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos, relativamente ao plano das fachadas, com exceção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios e desde que:
- a)Quando se situem sobre passeios, o balanço não exceda metade da largura desses, com um máximo de 0,80 m, devendo, no entanto, garantir uma distância mínima de 0,50 m à vertical do seu limite exterior;
- b)Seja garantida uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada, na situação mais desfavorável;
- c)Salvaguarde um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais, igual ou superior ao respetivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.
- 3 -No caso dos toldos e elementos publicitários, não será permitida a sua instalação em saliência, relativamente ao plano da fachada, em arruamentos sem passeio.
Artigo 32.º — Balanços e corpos salientes
Vigente desde: 21/03/2019