As edificações destinadas a anexos, definidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio, deverão garantir uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não excederem 10 % da área da parcela, com exceção dos casos em que a área da parcela imponha uma área de implantação inferior a 30,00 m2, sendo assim aplicável esse limite;
- b)Sejam cumpridos os índices de implantação e construção estabelecidos nos planos municipais de ordenamento e regulamento de loteamento, caso exista;
- c)Não terem mais de um piso;
- d)Não apresentarem uma altura da fachada superior a 2,50 m;
- e)Quando encostem aos limites do terreno, deverão as empenas recorrer a uma solução que, em termos arquitetónicos, minimize o impacte sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público, devendo ainda garantir que as águas pluviais, provenientes das coberturas, não sejam enviadas para as referidas parcelas confrontantes.