Os telheiros referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento poderão ser considerados como edificações com funções complementares de apoio, para além dos anexos, desde que respeitem as seguintes condições:
- a)Não excederem 10 % da área da parcela, sem prejuízo do cumprimento dos índices de implantação e construção estabelecidos nos planos municipais de ordenamento e regulamento de loteamento;
- b)Não terem mais de um piso e uma altura da fachada superior a 2,50 m.