- 1 -Só será permitida a instalação de marquises em alçados secundários de construções, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados.
- 2 -Não é permitida a instalação de marquises quando se considerar que ocorrerá prejuízo, degradação ou adulteração do edifício, conjunto arquitetónico ou urbanístico, em termos funcionais, técnicos e estéticos, nomeadamente nas zonas centrais e antigas das povoações, com especial atenção para o seu enquadramento, materiais, cores e exposição, devendo essa instalação, em qualquer caso, ser precedida de uma apreciação pelos serviços técnicos municipais.
- 3 -Pode não ser permitida a instalação de marquises, sempre que tal prática não se mostre aceitável, do ponto de vista funcional e estético, nomeadamente por induzir adulterações na imagem do conjunto arquitetónico e urbanístico.
- 4 -Quando localizada em edifícios em regime de propriedade horizontal, a instalação de marquises não será autorizada sem a apresentação de documento de autorização subscrito, pelo menos, por dois terços dos condóminos.
Artigo 35.º — Marquises
Vigente desde: 21/03/2019