- 1 -As obras a realizar em edifícios de qualidade, nomeadamente aqueles que sejam representativos da tradicional forma de construir da região, incluindo a construção popular, devem assegurar a qualificação das suas características arquitetónicas.
- 2 -Deverão ser informadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, todas as obras de conservação nos edifícios mencionados no número anterior que impliquem qualquer alteração às características dos materiais construtivos preexistentes, ou em que seja necessária a desmontagem e remontagem de paredes resistentes de pedra.
- 3 -Nas reconstruções efetuadas em imóveis enquadráveis no n.º 1 do presente artigo, na medida em que o seu estado de conservação o permita, deverá ser recuperado o aspeto do edifício em todos os seus elementos arquitetónicos, utilizando as técnicas e materiais de construção tradicionais, sempre que tal se mostre determinante para a correta integração urbanística e paisagística do edifício, devendo as opções tomadas em projeto ser devidamente justificadas de forma técnica e documentadas.
- 4 -Nas reconstruções não incluídas no ponto anterior e nas ampliações efetuadas em edifícios enquadráveis no descrito no n.º 1 do presente artigo, poderão ser utilizadas técnicas e materiais contemporâneos desde que o seu desenho e características se enquadrem conveniente e justificadamente na arquitetura do imóvel preexistentes, devendo contribuir para a sua valorização e qualificação.
- 5 -No caso da definição de «Obras de reconstrução com preservação das fachadas», como previsto na alínea n) do artigo 2.º do RJUE, deverá entender-se que a preservação das fachadas incluirá a manutenção da altura da fachada da edificação original, salvo em situações de acerto ou regularização, sendo encarada como obra de ampliação a variação de altura da fachada que resulte no aumento de área edificada.
Artigo 36.º — Obras de reconstrução, ampliação e conservação
Vigente desde: 21/03/2019