- 1 -É interdita a colocação de qualquer tipo de antena ou aparelho de ar condicionado na fachada principal dos edifícios, devendo os projetos de construção, ampliação ou reconstrução prever locais próprios para a instalação deste tipo de equipamentos, devidamente enquadrados, em termos funcionais, técnicos e estéticos.
- 2 -A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC) que sejam visíveis no exterior dos edifícios, é precedida de notificação à Câmara Municipal, a qual será instruída com os seguintes elementos:
- a)A localização do equipamento;
- b)A dimensão do equipamento;
- c)O nível de ruído produzido pelo equipamento.
- 3 -Nos edifícios destinados a comércio, serviços e empreendimentos turísticos, o projeto de arquitetura deve, preferencialmente, contemplar a pré-instalação de aparelhos de AVAC.
- 4 -A insonorização dos aparelhos de AVAC deve ficar garantida, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que em caso algum podem verter para a via pública.
- 5 -Nos edifícios destinados a habitação coletiva só será permitida a instalação de uma antena comum, exceto no caso de antenas parabólicas, onde poderá ser considerada uma antena por fogo, desde que não imponham um impacte visual considerado negativo.
Artigo 37.º — Antenas e aparelhos de ar condicionado
Vigente desde: 21/03/2019