- 1 -Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização de um lote, conforme descrito na alínea a) do n.º 1 do Artigo 4.º do presente Regulamento, deverão somar-se as áreas de implantação das edificações a todas as áreas exteriores pavimentadas com revestimento impermeável.
- 2 -Quando se trate de superfícies revestidas a elementos em pedra ou prefabricados, assentes sobre camada de areia ou equivalente, pode ser deduzida, à respetiva área assim pavimentada, uma percentagem de 40 %.
Artigo 38.º — Área de impermeabilização
Vigente desde: 21/03/2019