- 1 -Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do município, são consideradas as definições constantes no RJUE, no PDMVVR, no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, que define os conceitos técnicos do urbanismo, e ainda as seguintes:
- a)Área de impermeabilização - Somatório das áreas de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- b)Área bruta - Superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes, separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício;
- c)Área habitável - Soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação, com exceção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, medida pelo perímetro interior das paredes, que limitam o fogo e descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;
- d)Área útil - Soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medidas pelo interior das paredes que limitam o fogo e descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;
- e)Estrutura da fachada - Composição formal e estética de uma fachada, considerando a estrutura resistente e as características dimensionais gerais e de pormenor que a constituem, quando relevantes, nomeadamente largura, altura, elementos salientes e reentrantes, varandas, alpendres, vãos, cercaduras, platibandas, sancas, cimalhas, beirados e outros elementos;
- f)Habitação coletiva - É o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;
- g)Habitação unifamiliar - É o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
- h)Janela de água-furtada - Janela com frente vertical, praticada na cobertura de uma edificação sem lhe provocar uma alteração formal, constituída por um avanço relativo à inclinação dessa cobertura, com um pequeno telhado próprio, de duas ou três águas, intersetando com a água principal da edificação e recolhida em relação ao plano da sua fachada;
- i)Janela de mansarda - Janela com frente vertical que integra a própria cobertura de uma edificação, constituindo-se como parte da sua estrutura, com duas paredes inclinadas e telhado de duas ou três águas pouco inclinadas;
- j)Sótão - corresponde ao espaço interior, de pé-direito reduzido, entre o último piso e a cobertura;
- k)Telheiro - Edificação constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de pilares, aberta em todas as partes ou fechada no máximo em dois lados, devendo estes ser contíguos;
- l)Trapeira - Janela ou postigo aberto no telhado para arejamento;
- m)Marquise - Espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;
- n)Equipamento lúdico ou de lazer - Estrutura destinada ao desenvolvimento de atividades de desporto, recreio e lazer, entendendo-se como tal os campos de jogos, parque infantil, zonas de diversão, cuja edificação não envolva soluções construtivas dependentes de estudo de estabilidade, os quais deverão ser adequados a uma correta integração no meio onde se vão inserir, não podendo configurar edificações cobertas nem encerradas.
- 2 -Para todos os termos omissos, serão consideradas as definições aplicáveis pela Direção-Geral do Território.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 21/03/2019