- 1 -Exceto quando realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação de interesse nacional ou de interesse público, bem como em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, estão isentas de controlo prévio:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das alturas das fachadas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
- c)As obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 6.º-A do RJUE;
- d)Os destaques referidos no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 6.º do RJUE.
- 2 -A dispensa de controlo prévio não isenta a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 5.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 21/03/2019