- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, nomeadamente o RGEU e o regulamento do PDM, em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos de muros e edificações, aos limites das parcelas, deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.
- 2 -Em regra, não será de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas ou lotes, exceto nos seguintes casos:
- a)Quando se tratem de construções anexas e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;
- b)Em intervenções que impliquem continuidade de conjunto;
- c)Outras situações de exceção deverão ser propostas, de forma fundamentada, carecendo de autorização formal da Câmara Municipal.
- 3 -Com exceção das zonas industriais, o afastamento das edificações ao limite lateral das parcelas deverá garantir uma distância igual ou superior a metade da altura do respetivo alçado adjacente, com um mínimo de 3,00 m, podendo excetuar-se os seguintes casos:
- a)As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento, relativamente às parcelas abrangidas, poderá ser distinto, desde que devidamente fundamentado;
- b)Quando se tratem de casos de colmatação ou reconstrução, em situações em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos e desde que sejam salvaguardadas questões de integração urbanística, patrimonial e paisagística.
- 4 -Se a distância lateral da construção ao limite do lote for inferior a 5,00 m não será permitida a abertura de vãos de compartimentos de habitação. Não ficam sujeitos a estes afastamentos as novas construções ou reconstruções em espaços residenciais consolidados e cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente.
- 5 -O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura do respetivo alçado e nunca inferior a 6,00 m em relação ao ponto mais desfavorável, exceto em situações pontuais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos, sem prejuízo de outras condicionantes legais.
- 6 -Os afastamentos referidos no n.º 3 deste artigo devem ser medidos entre o limite lateral do lote e o alinhamento do plano da fachada.
- 7 -O afastamento da fachada principal ao eixo da via ou arruamento não poderá, em qualquer caso, exceder 25,00 m.
- 8 -Relativamente à rede viária, as edificações deverão respeitar os seguintes afastamentos:
- a)Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar;
- b)Em troços de estradas nacionais desclassificadas - o alinhamento exigido à data da desclassificação;
- c)Em estradas e caminhos municipais - os afastamentos resultantes da salvaguarda das faixas de proteção definidas pelo Plano Diretor Municipal;
- d)Em outros caminhos públicos - 8,00 m ao eixo da via.
- 9 -A edificação de muros de vedação deve salvaguardar o seguinte afastamento mínimo ao eixo das vias e caminhos públicos:
- a)6,00 m ao eixo das estradas municipais.
- b)4,50 m ao eixo dos caminhos municipais;
- c)3,00 m ao eixo dos restantes caminhos, não pavimentados.
- 10 -Quando for determinado o alargamento dos caminhos públicos ou estradas municipais, deverá ser assegurada a sua regularização ao longo de toda a extensão confinante.
- 11 -Poderão excetuar-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações:
- a)Dentro dos aglomerados urbanos e em casos devidamente justificados, podem ser aprovados afastamentos inferiores ou superiores aos referidos nos pontos supra, desde que aprovados por deliberação da Câmara Municipal;
- b)Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamento com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos respeitarão as zonas de visibilidade tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961;
- c)Se encontrem definidos, a nível de PMOT eficaz, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;
- d)O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento eficaz, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;
- e)Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal;
- f)Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da configuração da parcela, desde que devidamente justificado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal;
- g)Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos ou patrimoniais, desde que devidamente fundamentado em projeto.
Artigo 40.º — Afastamentos de muros e edificações
Vigente desde: 21/03/2019