- 1 -A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respetiva intersecção não afete a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões ou veículos.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, a largura mínima das vias de circulação deverá ser de 3,50 m em função da sua extensão, conforme dispõe o artigo 4.º do anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Artigo 41.º — Acessos a partir da via pública
Vigente desde: 21/03/2019