- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento cumprirá o disposto no regulamento do PDM, devendo ainda assegurar que são respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas para veículos ligeiros:
- a)Profundidade: 5 m;
- b)Largura: 2,50 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos, 3,00 m nos casos de lugares limitados por paredes laterais, ou 4,80 m quando se trate de dois lugares a par entre paredes.
- 2 -A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como as respetivas concordâncias com a via pública e com edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela, deve ser projetada e executada de modo a garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável, devendo ainda respeitar as condições previstas sobre acessos a partir da via pública.
- 3 -Os estacionamentos, quando situados em cave, deverão possuir marcação e numeração no pavimento dos lugares de estacionamento referenciados a cada fração autónoma ou unidade de utilização independente, e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.
- 4 -Para as novas construções, reconstruções, alterações e ampliações, em aglomerados urbanos, poderá ser dispensado estacionamento automóvel, quando os edifícios não sejam compostos por mais de três frações autónomas e seja demonstrada a inviabilidade de concretização de espaço para estacionamento.
Artigo 42.º — Estacionamento
Vigente desde: 21/03/2019