- 1 -A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, estão sujeitos a autorização municipal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de janeiro.
- 2 -Os projetos das operações urbanísticas definidas no RJUE deverão contemplar as disposições constantes no regime jurídico das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), definido pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, atendendo ao seguinte:
- a)A execução de redes e respetivos equipamentos das infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização;
- b)Todas as infraestruturas enterradas, são obrigatoriamente sinalizadas à superfície, em local visível, com a indicação do tipo de infraestrutura, profundidade no solo e afastamento relativamente a um ponto determinado e indicado pela autarquia;
- c)Quando as infraestruturas instaladas num arruamento mantenham a mesma profundidade e um afastamento uniforme, relativamente ao alinhamento de edifícios ou sua projeção, a sua sinalização é obrigatória a cada 50 m. Em caso contrário a sinalização é obrigatória a cada 30 m;
- d)Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço;
- e)A localização de armários e outras instalações de infraestruturas em espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não criando dificuldades de circulação aos peões nem comprometendo a sua segurança, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local e garantindo uma largura mínima de passagem, livre de obstáculos, de 1,20 m;
- f)São da responsabilidade dos particulares ou empresas, os custos de sinalização, conservação e substituição das infraestruturas;
- g)No caso de loteamentos é obrigatório que todos os ramais de ligação de infraestruturas sejam instalados e colocadas as respetivas caixas de proteção antes da receção provisória das infraestruturas.
Artigo 43.º — Instalação de infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras
Vigente desde: 21/03/2019