- 1 -Salvo nos casos devidamente justificados, as novas edificações deverão prever a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis.
- 2 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, é obrigatória a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de águas quentes sanitárias, com coletores solares térmicos ou tecnologia equivalente, sempre que essa possibilidade se revele adequada.
- 3 -Nos casos em que não seja possível utilizar coletores solares térmicos, é obrigatória a apresentação de justificação explícita na memória descritiva do projeto de arquitetura, sendo que o caráter de exceção se resume exclusivamente a situações de:
- a)Exposição solar insuficiente e apenas quando se tornar evidente que a alteração desta situação é tecnicamente impossível;
- b)Existência de obstáculos cujos desvios sejam injustificáveis para uma correta integração no edifício;
- c)Fator de forma do edifício que impossibilite satisfazer os requisitos da contribuição solar;
- d)Inserção do edifício em zonas de importância patrimonial;
- e)Existência de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.
- 4 -A instalação de coletores solares térmicos ou painéis fotovoltaicos, quando não integrada em processo sujeito a controlo prévio, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
Artigo 44.º — Utilização de energias renováveis
Vigente desde: 21/03/2019