- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística todas aquelas a que é feita referência no artigo 6.º-A do RJUE, bem como todas aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia.
- 2 -Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, sem prejuízo das demais situações legalmente previstas, são ainda consideradas de escassa relevância urbanística, ficando por isso isentas de controlo prévio municipal, as seguintes operações urbanísticas:
- a)As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,50 m ou, em alternativa, à altura da fachada do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 25,00 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)Nos prédios rústicos, fora das áreas definidas como urbanas pelo Plano Diretor Municipal, a construção de edifícios de apoio agrícola de um só piso, com área de implantação não superior a 50,00 m2, altura máxima de 4,00 m, que não possuam cobertura em laje de betão armado nem careçam de estudo de estabilidade, fiquem afastados, no mínimo, 20,00 m das vias rodoviárias que servem o concelho e 200,00 m dos limites urbanos, e respeitem ainda os requisitos relativos à segurança contra incêndios (faixas de gestão de combustível definidas no PMDFCI), sendo admissível, neste contexto, apenas a construção de, no máximo, uma unidade por artigo matricial;
- c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 4,00 m e área igual ou inferior a 30,00 m2, quando destinadas exclusivamente ao cultivo de espécies vegetais e construídas em estrutura amovível, revestida a material transparente;
- d)A construção de bases, para apoio de estruturas, cuja altura relativamente ao solo seja até 0,50 m e inferior a 10,00 m2;
- e)A aplicação de vedações de rede em limite de propriedades, desde que não excedam 3,00 m de altura, incluindo a construção de sapatas para postes de apoio;
- f)Os tanques destinados a depósitos de água, com uma capacidade não superior a 30 m3;
- g)Os telheiros, alpendres e pérgulas com altura não superior a 2,50 m e área até 30,00 m2, desde que não se constituam como espaços fechados nem, quando se localizam em aglomerados urbanos, sejam confinantes com a via pública;
- h)A reparação ou substituição de rebocos das paredes exteriores, com ou sem alteração da natureza dos materiais e cores, desde que sejam conservados ou reconstituídos socos, molduras dos vãos e outros elementos decorativos que caracterizem o edifício, e sejam aplicadas tintas nas cores tradicionais, indicadas no presente Regulamento;
- i)A substituição da estrutura da cobertura em madeira por outra em pré-esforçado ou perfis metálicos, ou vice-versa, ou de telha de canudo por telha lusa, ou vice-versa, desde que se conservem intactos, ou sejam reconstituídos beirados, cimalhas e cornijas eventualmente existentes e não se alterem significativamente a inclinação e cota de cumeeira do telhado e que não necessitem da adoção de soluções construtivas especiais. Para acerto da altura da fachada confinante, poderá ser permitido o alteamento da mesma até 0,50 m;
- j)Marquises, localizadas em alçados considerados como secundários, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e sem prejuízo das regras definidas no presente Regulamento;
- k)A construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, desde que localizadas dentro dos logradouros privados, ou edifícios;
- l)A instalação de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares, desde que não instalados nas fachadas principais de edifícios ou em edifícios classificados, em vias de classificação, ou em zonas de proteção aos mesmos, e que não prejudiquem ou comprometam, pelo seu aspeto, dimensão e localização, os próprios edifícios, bem como a qualidade visual da paisagem, dos locais ou conjuntos arquitetónicos;
- m)As alterações de caixilharia, desde que não executadas em edifícios classificados, em vias de classificação, ou em zonas de proteção aos mesmos, e que não prejudiquem ou comprometam, pelo seu aspeto, dimensão e localização, a qualidade visual da paisagem, dos locais, conjuntos arquitetónicos e edifícios;
- n)As obras de construção referentes a instalações qualificadas como Classe B1 e B2 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro e artigos 17.º e 21.º da Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro, com as alterações que vierem a ser introduzidas.
- 3 -As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 6.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 21/03/2019