- 1 -A ocupação da via pública para efeitos de obras fica condicionada à observância das seguintes condições:
- a)Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
- b)Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
- c)Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário;
- d)Cumprimento de normas de segurança;
- e)Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras ou decorrido o prazo para esse efeito.
- 2 -O não cumprimento das normas de execução e condições estabelecidas para a ocupação da via pública constitui contraordenação enquadrável na alínea b) do artigo 98.º do RJUE.
- 3 -A concessão da autorização de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento das normas constantes na presente secção.
Artigo 55.º — Condições gerais de ocupação da via pública
Vigente desde: 21/03/2019