- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública é recusada sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Quando impossibilite ou cause graves prejuízos para o trânsito de veículos e de pessoas;
- b)Quando cause manifestos prejuízos estéticos, nomeadamente quando a localização do imóvel for no núcleo do aglomerado ou o contexto urbano ou paisagístico tenha especial valor ou interesse patrimonial ou turístico;
- c)Quando a obra a que respeite a ocupação esteja embargada.
- 2 -Nos casos de recusa deverá a Câmara Municipal enunciar quais as condições em que poderá ser efetuada a ocupação da via pública.
Artigo 56.º — Recusa de pedido de ocupação da via pública
Vigente desde: 21/03/2019