- 1 -Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro bem público, os respetivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de aprovados pela Câmara Municipal, ficando a cargo do interessado as despesas de reposição dos respetivos pavimentos, reparações ou obras complementares.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior a Câmara Municipal poderá exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição e reparações necessárias a título de caução.
- 3 -As reposições e reparações referidas nos números anteriores devem ser feitas com respeito pelas formas e materiais danificados.
- 4 -Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, a redação do artigo 108.º do RJUE.
Artigo 61.º — Danos em pavimentos
Vigente desde: 21/03/2019