- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é expressa em euros por m3 de água por trinta dias.
- 2 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo:
- a)1.º escalão: até 5 m3;
- b)2.º escalão: igual ou superior a 6 e até 15 m3;
- c)3.º escalão: igual ou superior a 16 e até 25 m3;
- d)4.º escalão: igual ou superior a 26 m3.
- 3 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 4 -A tarifa variável aplicada aos contadores totalizadores é igual à tarifa prevista para os consumidores não domésticos sendo calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório do consumo dos contadores que lhe são indexados.
- 5 -A tarifa variável do serviço de abastecimento de água pública aplicável aos utilizadores não domésticos, obedecerá a uma estrutura tarifária própria, não podendo exceder o valor do 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicada aos utilizadores domésticos.
Artigo 158.º — Tarifa variável de água
Vigente desde: 21/03/2019