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- 3 -Para efeitos do número anterior o novo cálculo corresponderá à média mensal anual, acrescida dos restantes m3 cobrados ao preço do 2.º escalão.
- 4 -O requerimento a que se refere o n.º 2, do presente artigo, deverá ser apresentado pelo interessado logo após a deteção da fuga e até ao limite de trinta dias seguidos contados a partir da data final do pagamento voluntário.
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Artigo 161.º — Fugas de água
Vigente desde: 21/03/2019