- 1 -O conselho científico é o órgão que define a política científica da Escola.
- 2 -Compete ao conselho científico:
- a)Exercer as competências que lhe são atribuídas pelo estatuto docente do ensino superior politécnico;
- b)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
- c)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor e dos estatutos;
- d)Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos ministrados pela Escola;
- e)Fazer propostas de criação ou alteração de planos de estudos a vigorar na Escola;
- f)Aprovar os planos de estudos;
- g)Decidir sobre equivalências de unidades curriculares para efeitos de prosseguimento de estudos;
- h)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e técnico, pedagógico e documental;
- i)Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
- j)Fazer a distribuição anual do serviço docente;
- l)Designar, anualmente, os professores responsáveis pela gestão de cada ano dos diferentes cursos;
- m)Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos à docência na Escola e de formação do pessoal já existente, incluindo as propostas de abertura de concursos, com indicação da natureza das provas e da composição dos respectivos júris;
- n)Propor o número de alunos a admitir em cada ano para cada curso;
- o)Fomentar processos de intercâmbio e cooperação cultural e científica com as escolas superiores de enfermagem, nacionais ou estrangeiras, ou com outros estabelecimentos de ensino e saúde;
- p)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
- q)Dar parecer sobre os assuntos de natureza administrativa e de gestão que lhe sejam submetidos pelo director.
Artigo 11.º — Definição e competências
Vigente desde: 15/04/2002