- 1 -Considera-se como serviço administrativo os serviços de secretaria, contabilidade, tesouraria, estatística, expediente e arquivo.
- 2 -Ao serviço administrativo compete executar a administração financeira e patrimonial da Escola, de harmonia com as regras estabelecidas pelos órgãos superiores da mesma, bem como exercer a sua acção no domínio do pessoal e assegurar o expediente.
- 3 -O serviço administrativo é dirigido pelo director, estando dele directamente dependente.
Artigo 16.º — Serviço administrativo
Vigente desde: 15/04/2002