- 1 -No dia útil imediato à data limite para apresentação das candidaturas proceder-se-á à sua abertura em acto público por um júri designado pela Câmara Municipal.
- 2 -Serão admitidas condicionalmente as candidaturas que não contenham a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 17.º ou que na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido. Nestes casos, o júri concederá um prazo não superior a três dias para que os concorrentes entreguem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo, no caso de a entrega não ser feita de imediato no acto público.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o júri, se necessário, interrompe o acto público indicando o local, a hora e o dia limites para que as candidaturas sejam completadas e data da continuação do acto público.
- 4 -Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o júri apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 18.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 30/06/2004