- 1 -O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.
- 2 -O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:
- a)Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;
- b)De órgão de freguesia respetiva;
- c)De associação de defesa de património cultural.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o procedimento se inicia oficiosamente, este é comunicado ao responsável pela exploração do estabelecimento, assim como ao titular de direito real e ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial, quando não seja qualquer destes últimos a explorar o estabelecimento.
- 4 -As candidaturas deverão ser apresentadas através de requerimento apresentado pela via eletrónica ou entregue pessoalmente na Loja do Munícipe, as quais devem ser reencaminhadas para a Comissão de Acompanhamento, à qual competirá apreciar as candidaturas fundamentando a proposta final que deverá ser remetida a reunião de Câmara.
- 5 -Do requerimento de candidatura deverão constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do proponente da candidatura;
- b)Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura;
- c)Caracterização da atividade comercial;
- d)Descrição do património material e imaterial, com base nos critérios de valoração;
- e)Exposição da história do estabelecimento ou entidade e do significado para a vida económica, social, e cultural do município;
- f)Fotografias antigas do estabelecimento ou entidade, quando existam, datadas e legendadas e,
- g)Fotografias atuais do estabelecimento ou entidade.
- 6 -Aos serviços municipais compete proceder à análise e instrução dos processos, tendo por base:
- a)As evidências e os documentos apresentados pelos estabelecimentos ou entidades e os critérios constantes no número anterior;
- b)Visitas/entrevistas ao local;
- c)Recolha de informação de fonte secundária;
- d)Preenchimento de inquérito com proposta de pontuação devidamente fundamentado;
Artigo 7.º — Procedimento de reconhecimento
Vigente desde: 18/03/2021