- 1 -Os espaços nos mercados municipais cedidos a particulares não podem ser alienados, hipotecados ou penhorados.
- 2 -A utilização dos espaços nos mercados municipais rege-se pelo disposto no presente Regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre a autarquia gestora do mercado e os titulares de licenças de ocupação, as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.
- 3 -Fora os casos em que a atividade é titulada por contrato, o exercício de qualquer atividade nos mercados municipais carece sempre da autorização expressa e prévia da autarquia gestora do mercado e da emissão do respetivo título, e é concedida, a título oneroso e pessoal, sob uma das seguintes formas:
- a)Licença de ocupação comum, que se refere ao direito de ocupação continuada de um espaço de venda;
- b)Licença de ocupação extraordinária, a qual tem natureza experimental, e se destina a aumentar a diversidade da oferta e o índice de ocupação, em mercados onde se verifique um número de espaços comerciais vagos igual ou superior a 30 %;
- c)Licença de exercício, que se refere ao direito de exercício de atividades de apoio nos mercados, tais como moços de fretes ou atividade equiparada.
- 4 -A licença de exercício referida na alínea c) do número anterior é atribuída a pedido do interessado, por decisão do órgão competente da autarquia gestora do mercado, estando sujeita ao pagamento da respetiva taxa.
- 5 -A cada loja, banca, lugar de terrado ou ilha de venda temporária corresponde uma licença de ocupação.
- 6 -Nos mercados municipais podem ainda instalar-se atividades complementares, tituladas por contrato, nos termos da legislação em vigor para a contratação pública.
- 7 -Nos mercados municipais pode ser autorizada a ocupação pontual, para realização de ações promocionais ou eventos de natureza lúdico cultural, bem como para quaisquer ações que contribuam para a sua promoção.
- 8 -A ocupação pelos comerciantes de áreas comuns no mercado municipal para expansão da sua atividade carece de autorização da autarquia gestora do mercado e está sujeita ao pagamento de taxa de ocupação devida em função do valor por m2 que esteja estabelecido para o respetivo espaço de venda.
- 9 -Em cada mercado será afixada uma planta dos locais de venda, com indicação dos espaços vagos.
Artigo 12.º — (Regras gerais)
Vigente desde: 21/02/2025