- 1 -Após atribuição do espaço de venda e efetuado o pagamento das taxas devidas é emitida a licença de ocupação respetiva.
- 2 -Da licença de ocupação consta obrigatoriamente:
- a)A identificação do titular;
- b)A designação e dimensão do espaço de venda;
- c)Ramo de atividade;
- d)Referência à forma de atribuição do espaço de venda;
- e)Prazo de ocupação;
- f)Horário;
- g)Condições especiais;
- h)Data de emissão da licença.
- 3 -A licença de ocupação é emitida em duplicado, ficando o original na posse do comerciante e o duplicado no seu processo individual, no qual o comerciante declara ter tomado conhecimento do presente regulamento, das regras quanto à informação que lhe é prestada relativa à proteção dos dados pessoais, das regras específicas internas do respetivo mercado e a aceitação das condições da licença de ocupação.
- 4 -A atribuição do espaço de venda e emissão da respetiva licença de ocupação não dispensa o seu titular do cumprimento das disposições de acesso à atividade, previstas em legislação especialmente aplicável.
Artigo 14.º — Licença de ocupação
Vigente desde: 21/02/2025