- 1 -Qualquer alteração da licença de ocupação comum ou extraordinária, relativa à designação e dimensão do espaço de venda, ao ramo de atividade ou ao horário constante na mesma, carece de aprovação prévia da autarquia gestora do mercado, após audição das associações de comerciantes dos mercados.
- 2 -Qualquer dos pedidos de alteração referidos no número anterior pode ser indeferido pela autarquia gestora do mercado quando contrarie o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do mercado ou, ainda, por apresentar divergência com os princípios e diretrizes do plano municipal de mercados.
Artigo 15.º — Alterações à licença de ocupação
Vigente desde: 21/02/2025