- 1 -A licença de ocupação comum é concedida pelo prazo estabelecido no respetivo procedimento de seleção, nunca inferior a dois anos e não superior a 30 anos, não podendo ser objeto de renovação automática.
- 2 -A licença de ocupação extraordinária é concedida pelo prazo estabelecido no ato do órgão competente da autarquia gestora, não podendo ser superior a um ano, nem objeto de renovação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a licença de ocupação comum pode ser objeto de renovação a pedido do seu titular, apresentado com a antecedência mínima de um mês, relativamente ao seu termo, até ao limite máximo de 30 anos.
- 4 -A licença de exercício referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º vigora pelo prazo de um ano, sendo renovável automaticamente pelo mesmo período, após o pagamento da respetiva taxa anual.
Artigo 16.º — Prazo e renovação das licenças
Vigente desde: 21/02/2025