- 1 -A licença de ocupação comum ou extraordinária dos espaços de venda caduca por:
- a)Decurso do seu prazo de vigência;
- b)Renúncia voluntária do seu titular, comunicada à entidade gestora do mercado;
- c)Morte, quando não seja concedida nova licença de ocupação nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular ou insolvência ou dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;
- d)Falta de pagamento das taxas ou outros encargos, por um período superior a 3 meses seguidos, ou por acumulação de três faltas de pagamento interpoladas;
- e)Encerramento ao público dos espaços de venda, por mais de 30 dias, sem prévia autorização da autarquia gestora do mercado;
- f)Falta de início de atividade nos prazos previstos no artigo 19.º;
- g)Alteração da atividade, sem autorização prévia da autarquia gestora do mercado;
- h)A condenação em dois processos de contraordenação grave ou muito grave, no âmbito da mesma licença.
- 2 -Ocorrendo a caducidade, o titular da licença não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação do espaço de venda e à remoção de todos os bens que lhe pertençam, no prazo de 15 dias, após notificação da autarquia gestora do mercado nesse sentido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º
- 3 -Em caso de recusa ou inércia do titular, a autarquia gestora do mercado procede à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio.
- 4 -A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas correspondentes à remoção e armazenamento dos bens, bem como de outros encargos de que o comerciante seja devedor.
- 5 -Consideram-se abandonados os bens não levantados no prazo de 45 dias, a partir da notificação ao antigo titular da licença referida no n.º 2 do presente artigo, sendo-lhes dado o fim adequado.
- 6 -A licença de exercício prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º caduca nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º — Caducidade das licenças
Vigente desde: 21/02/2025