- 1 -A licença de ocupação comum ou extraordinária é suscetível de transmissão, mediante autorização prévia expressa da autarquia gestora do mercado.
- 2 -Por morte do titular da licença a transmissão é autorizada pela autarquia gestora do mercado se, no prazo de 60 dias após a morte daquele, tal for requerido pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que vivesse com o titular em união de facto há mais de 2 anos ou pelos seus descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, pela ordem indicada.
- 3 -A transmissão da licença implica a emissão de nova licença de ocupação, com a aceitação pelo cessionário de todos os direitos, obrigações e condições inerentes à licença de ocupação do espaço de venda em causa, não sendo, em caso algum, suscetível de quaisquer alterações, devendo o novo titular demonstrar situação regularizada perante a Autoridade Tributária a Segurança Social e a autarquia gestora do mercado.
- 4 -A licença de exercício da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º não é passível de transmissão a terceiros.
Artigo 18.º — Transmissão das licenças
Vigente desde: 21/02/2025