- 1 -É obrigatório o início da atividade nos espaços de venda no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.
- 2 -Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam iniciar a atividade no prazo concedido no número anterior, o prazo para início de atividade é estabelecido pela autarquia gestora do mercado.
Artigo 19.º — Início da atividade
Vigente desde: 21/02/2025